Friday, January 11, 2013

Traduzindo os art. 824 e 837, Código Civil

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. 


Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.


 TRADUZINDO:

A fiança é contrato acessório, assim, segue a sorte do principal.  Havendo nulidade da obrigação principal, não haverá fiança (mas há uma exceção, da qual já trataremos). Por exemplo, em caso de fiança de dívida de jogo ou de objeto ilícito, ou em caso de fiança de dívida em que não houve a outorga uxória necessária, etc. Nesse casos, a obrigação principal é nula, e também o será a fiança.
A exceção é no caso de a nulidade da obrigação principal resultar da incapacidade pessoal do devedor. Nesse caso, a fiança segue existindo. Mas aqui também há uma exceção: em caso de mútuo feito a menor, a fiança também cai. Observe que aqui também há exceção (ahhh!): nos casos do art. 589, do Código Civil.

Para resumir tantas regras e exceções:

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo  se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, exceto em caso de mútuo feito a menor (salvo se houve ratificação de quem deveria ter dado a autorização, se foi contraído para alimentos do menor, se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, se o empréstimo reverteu em benefício do menor;  se o menor obteve o empréstimo maliciosamente, pois nesses casos não há nulidade.)


Em detalhe: 


Regra: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança.
Exceção: se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste.
               Exceção da exceção (ou seja, segue a regra): mútuo feito a menor é insuscetível de  fiança
                                    Exceções da exceção da exceção (a fiança persiste, pois a obrigação não será nula):
                                    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
                                    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
                                    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
                                    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
                                    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

 


 


 

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