Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis
– revisão do prof. Fábio Figueiredo no Youtube
Semelhança:
Credor pode cobrar a
integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.
Diferenças:
1) A indivisibilidade da obrigação tem como causa
a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua
natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula
de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural).
A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a
divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está
no objeto.
2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto,
torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o
cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada
coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)
Se o objeto da obrigação solidária perece, a
obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de
quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)
Como isso cai em prova – questões adaptadas:
As questões sobre este
assunto costumam repetir literalmente os artigos do CC ou mudar apenas algumas
palavras. Não são difíceis, mas exigem atenção e conhecimento do texto tal como
escrito no Código Civil.
1. CESPE -OAB - 2009:
C ou E
Nas obrigações solidárias passivas, se a
prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o
direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e
danos.
2. FUNCAB - 2010 -
IDAF-ES – Advogado
Se, havendo dois ou
mais devedores, as prestações forem indivisíveis, cada devedor será obrigado
pela dívida toda.
3. TRT 8R - 2009
- Juiz - 1ª fase - 2ª etapa
Quanto ao Direito
das Obrigações disciplinado na lei civil, é correto afirmar:
3.1. Que a
solidariedade nas obrigações se dá quando para uma mesma obrigação concorrem
mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda, resultando sempre da lei, e nunca por presunção, cabendo, no caso
de solidariedade ativa, a cada credor o direito de exigir do devedor, ou
devedores, o cumprimento integral da prestação, sendo que o pagamento feito a
um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
3.2. Que é considerada
indivisível toda obrigação cuja presta
ção tem por objeto uma
coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de
ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, sendo que na
hipótese de haver mais de um devedor responsável pelo seu adimplemento, cada um
será obrigado pela dívida toda, sub-rogando-se no direito do credor em relação
aos outros devedores o devedor que pagar a dívida, e havendo mais de um credor,
a quitação da obrigação a um deles alcançará aos demais quando for prestada por
este caução de ratificação dos outros credores.
4. TJ-SC - 2009 - Analista
Jurídico
Se, havendo dois ou
mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado
solidariamente pela dívida toda.
5. MOVENS - 2010 -
Prefeitura de Manaus - AM - Analista - Direito
A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro.
6. IESES - 2011 -
TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
7. CESPE - 2007 -
TJ-TO - Juiz
Em uma obrigação
solidária, caso a prestação se torne impossível por culpa de um dos devedores,
a obrigação se converterá em perdas e danos, extinguindo-se a solidariedade. Por
isso, somente o co-devedor culpado responderá pelos encargos decorrentes, seja
o de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou, seja
o de substituir a coisa devida por outra semelhante, seja, ainda, o de ser
responsável por perdas e danos decorrentes da impossibilidade.
GABARITO
- E, art. 271, CC
- C, art. 259, caput, CC
3.1 E: a solidariedade pode decorrer da vontade das
partes também, art. 265, CC.
3.2 C
4. E, art. 259, caput, CC
5. C, art. 266, CC
6. C, art. 273, CC
7. E, art. 271, CC
No Código Civil:
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais
de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando este
caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos
credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Art. 263. Perde a
qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito
do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos
por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações
Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da
lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos
credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro.
Art. 268. Enquanto
alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento
feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do
crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas
e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que
tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade
Passiva
Art. 275. O credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um
ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos
devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a
pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento
parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer
cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem
consentimento destes.
Art. 279.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Art. 280. Todos os
devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor
demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor
pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o
credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor
que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de
rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por
toda ela para com aquele que pagar.
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