Friday, January 11, 2013

Testes sobre mútuo

Certo ou errado: 
1. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores. 
2. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
3. O mútuo transfere a propriedade da coisa ao mutuário.
4. Os riscos da coisa correrm pelo mutuário desde a tradição. 
5. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 
6. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode em nenhuma hipótese ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 
7. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, no mínimo, se for de dinheiro. 


1-E 2-C 3-C 4-C 5-C 6-E 7-C 


Do Mútuo 
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
 I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; 
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; 
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; 
 IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; 
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. 

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: 
 I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; 
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
 (...) 
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. 

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. 
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. 

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

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