Friday, January 11, 2013

Locação de coisas x locação prédio urbano, em caso de morte do locador ou do locatário

Locação de coisas, no Código Civil:
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. [ou seja, o contrato será cumprido até o final do prazo]

E quanto à locação por prazo indeterminado? O C
ódigo Civil é silente, mas pode-se entender que  a regra é a mesma, pois a locação não é, via de regra, intuitu personae. [O contrato só se extingue pela morte de uma das partes, se for personalíssimo. Ex: contratei o show do Caetano, mas ele  morreu antes da apresentação.]

Locação de prédio urbano, LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. 

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
        I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; 

        II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.


Como isso foi pedido em prova: PGR 2011

Na locação de prédio urbano, morrendo o locador, o cônjuge sobrevivente, o companheiro e os herdeiros subrogam-se nos seus direitos e deveres,   (V ou F)

FALSO, morrendo o locador, a locação trasfere-se aos herdeiros. A questão deveria ter dito: morrendo o locatário...
 

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