Art.
824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art.
837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e
as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor.
TRADUZINDO:
A fiança é contrato acessório, assim, segue a sorte do principal. Havendo nulidade da obrigação principal, não haverá fiança (mas há uma exceção, da qual já trataremos). Por exemplo, em caso de fiança de dívida de jogo ou de objeto ilícito, ou em caso de fiança de dívida em que não houve a outorga uxória necessária, etc. Nesse casos, a obrigação principal é nula, e também o será a fiança.
A exceção é no caso de a nulidade da obrigação principal resultar da incapacidade pessoal do devedor. Nesse caso, a fiança segue existindo. Mas aqui também há uma exceção: em caso de mútuo feito a menor, a fiança também cai. Observe que aqui também há exceção (ahhh!): nos casos do art. 589, do Código Civil.
Para resumir tantas regras e exceções:
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, exceto em caso de mútuo feito a menor (salvo se houve ratificação de quem deveria ter dado a autorização, se foi contraído para alimentos do menor, se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, se o empréstimo reverteu em benefício do menor; se o menor obteve o empréstimo maliciosamente, pois nesses casos não há nulidade.)
Em detalhe:
Regra: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança.
Exceção: se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste.
Exceção da exceção (ou seja, segue a regra): mútuo feito a menor é insuscetível de fiança
Exceções da exceção da exceção (a fiança persiste, pois a obrigação não será nula):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo
para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução
do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Descomplicando o Direito todos os dias: explicações, "traduções", dicas, mnemônicos ("bizus") e testes.
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Friday, January 11, 2013
Testes sobre mútuo
Certo ou errado:
1. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores.
2. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
3. O mútuo transfere a propriedade da coisa ao mutuário.
4. Os riscos da coisa correrm pelo mutuário desde a tradição.
5. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
6. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode em nenhuma hipótese ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
7. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, no mínimo, se for de dinheiro.
1-E 2-C 3-C 4-C 5-C 6-E 7-C
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
(...)
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
1. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores.
2. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
3. O mútuo transfere a propriedade da coisa ao mutuário.
4. Os riscos da coisa correrm pelo mutuário desde a tradição.
5. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
6. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode em nenhuma hipótese ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
7. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, no mínimo, se for de dinheiro.
1-E 2-C 3-C 4-C 5-C 6-E 7-C
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
(...)
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
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