1) FCC 2008 – TRT 19R –
AJ-AJ
A respeito da evicção,
é correto afirmar:
a) O preço, na evicção total, será sempre o
valor constante do contrato.
b) A responsabilidade pela evicção não pode
ser excluída pelas partes, através de cláusula contratual.
c) O adquirente pode demandar pela evicção
mesmo sabendo que a coisa era litigiosa.
d) As benfeitorias necessárias ou úteis,
não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
e) Não subsiste a garantia da evicção, se a
aquisição tiver sido realizada em hasta pública.
2. CESPE - 2008 - TJ-SE
Caso ocorra a evicção de uma coisa adquirida por meio de contrato
oneroso com cláusula expressa de exclusão da garantia da evicção, o
evicto não poderá recobrar integralmente o preço que pagou pela coisa,
pois a referida cláusula importa em renúncia ao ressarcimento pelos
riscos da evicção.
3. CESPE - 2005 - TRT 16R - AJ-AJ
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, se o credor aceitar
amigavelmente do devedor um objeto diverso do que lhe era devido, ainda
que depois venha a perdê-lo por evicção.
4. EJEF 2008 TJ-MG Juiz
Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção.
Assim, de acordo com o
Código Civil, é CORRETO dizer que:
a) a garantia não subsiste quando a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
b) a garantia ou responsabilidade pela
evicção independe de culpa.
c) a garantia opera-se com a perda da coisa
por ato administrativo de política sanitária ou de segurança pública.
d) a garantia ou responsabilidade pela
evicção não pode ser objeto das disposições de vontade dos contratantes.
GABARITO:
1 - D (art. 453, CC)
2 - E (art. 449, CC)
3 - C (art. 838, III, CC)
4 - B (A evicção é garantia que decorre da lei e prescinde de culpa ou má-fé do alienante) (Obs: há julgados que aceitam a evicção em caso de perda do bem por decisão de autoridade administrativa)
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
VER AINDA OS SEGUINTES ARTIGOS:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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