Friday, January 11, 2013

Traduzindo o art.682, III, do Código Civil


Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Exemplos para o inciso III - retirados de Carlos Kennedy da Costa Leite: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730: 
- extinguir-se-á com o casamento do seu outorgante o mandato outorgado por pessoa solteira, divorciada ou viúva, que confere poderes para alienação de bem imóvel ou para constituição de direito real ou para prestar fiança,
.- a procuração para o foro em geral outorgada a um advogado cessa em caso de nomeação deste para cargo de juiz, promotor, delegado, notário ou registrador, pois há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e tais cargos.
- o mandato outorgado por menor absolutamente incapaz, por via de representação de seus progenitores, extingue com a aquisição da capacidade relativa pelo mandante, que passa a ter, frente a lei, e embora de forma não absoluta, certo discernimento para a prática de atos jurídicos, devendo, portanto, ser apenas assistido por seus pais.

OBSERVE A EXCEÇÃO PARA TODOS OS CASOS DO ART. 682:
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

COMO ISSO CAIU EM PROVA - PGR 2011

A mudança de estado, acarretando a consequente mudança de domicilio, autoriza a extinção do mandato. V ou F?

Falso. A mudança de estado a que se refere o art. 682 não tem nada a ver com mudança de domicílio (não é mudança de Estado, mas de estado). A mudança de domicílio só extinguiria o contrato em caso de impossibilitar o mandatário de exercer os poderes.   

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