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Saturday, February 9, 2013

Lembrete sobre o Fiador

O fiador, em regra, não é devedor solidário. Em regra, ele tem benefício de ordem, conforme o art. 827, CC. Mas em contrato, pode renunciar a tal benefício ou obrigar-se solidariamente com o devedor.


CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Saturday, January 26, 2013

Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis



Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis – revisão do prof. Fábio Figueiredo no Youtube

Semelhança:
Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.

Diferenças:
1)      A indivisibilidade da obrigação tem como causa a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural).
A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está no objeto.
2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto, torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)
      Se o objeto da obrigação solidária perece, a obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)



Como isso cai em prova – questões adaptadas:

As questões sobre este assunto costumam repetir literalmente os artigos do CC ou mudar apenas algumas palavras. Não são difíceis, mas exigem atenção e conhecimento do texto tal como escrito no Código Civil.

1. CESPE -OAB - 2009: C ou E

 Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.

2. FUNCAB - 2010 - IDAF-ES – Advogado
Se, havendo dois ou mais devedores, as prestações forem indivisíveis, cada devedor será obrigado pela dívida toda.

3. TRT 8R - 2009 -  Juiz - 1ª fase - 2ª etapa
Quanto ao Direito das Obrigações disciplinado na lei civil, é correto afirmar:
3.1. Que a solidariedade nas obrigações se dá quando para uma mesma obrigação concorrem mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, resultando sempre da lei, e nunca por presunção, cabendo, no caso de solidariedade ativa, a cada credor o direito de exigir do devedor, ou devedores, o cumprimento integral da prestação, sendo que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
3.2. Que é considerada indivisível toda obrigação cuja presta
ção tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, sendo que na hipótese de haver mais de um devedor responsável pelo seu adimplemento, cada um será obrigado pela dívida toda, sub-rogando-se no direito do credor em relação aos outros devedores o devedor que pagar a dívida, e havendo mais de um credor, a quitação da obrigação a um deles alcançará aos demais quando for prestada por este caução de ratificação dos outros credores.

4. TJ-SC - 2009 - Analista Jurídico
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado solidariamente pela dívida toda.

5. MOVENS - 2010 - Prefeitura de Manaus - AM - Analista - Direito
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro.

6. IESES - 2011 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

7. CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz
Em uma obrigação solidária, caso a prestação se torne impossível por culpa de um dos devedores, a obrigação se converterá em perdas e danos, extinguindo-se a solidariedade. Por isso, somente o co-devedor culpado responderá pelos encargos decorrentes, seja o de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou, seja o de substituir a coisa devida por outra semelhante, seja, ainda, o de ser responsável por perdas e danos decorrentes da impossibilidade.

GABARITO

  1. E, art. 271, CC
  2. C, art. 259, caput, CC
3.1  E: a solidariedade pode decorrer da vontade das partes também, art. 265, CC.
3.2  C
4. E, art. 259, caput, CC
5. C, art. 266, CC
6. C, art. 273, CC
7. E, art. 271, CC


No Código Civil:


CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias

Seção I
Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Seção III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Tuesday, January 15, 2013

Das arras

As arras ou sinal são o montante ou a coisa (bem móvel) que uma parte dá a outra para confirmar o contrato ou para garantir o direito de arrependimento. 

Na primeira hipótese, que é a regra, temos as arras confirmatórias. Em caso de cumprimento do contrato, as arras serão computadas no valor do pagamento (se do mesmo gênero deste) ou serão devolvidas (se de gênero diferente). Por exemplo, comprometo-me a entregar um cavalo a outra parte e, para confirmar o acordo, pago a esta, a título de arras, o valor de 500 reais. No dia do pagamento, eu entrego o cavalo e recebo de volta o sinal que havia pago. 

Em caso de inadimplemento, as arras confirmatórias serão retidas por aquele que as recebeu e valem como mínimo de indenização (a parte inocente terá de demonstrar o prejuízo maior para receber indenização suplementar).

Observe que a explicação acima vale se a parte que deu as arras foi a parte culpada pelo inadimplemento. No caso de a parte culpada ser a parte que recebeu as arras, a parte inocente terá direito à sua restituição em dobro, com  atualização monetária conforme índices oficiais, acrescida de juros e honorários de advogado.

Mas as arras também têm a função de garantir o direito de arrependimento das partes, mas isto deve estar expressamente previsto no contrato ou em pacto em separado. Cuida-se das arras penitenciais. Nesse caso, se há o adimplemento, segue-se a regra das arras confirmatórias. Contudo, se uma das partes desiste do contrato, as arras têm função unicamente indenizatória e não cabe indenização suplementar ainda que o prejuízo seja maior. Entenda que, se ajustado o direito de arrependimento, este é direito potestativo das partes e não há que se falar em inadimplemento nem em perdas e danos. (Claro que a faculdade da desistência deve ser exercida dentro de um prazo, senão, claro, entende-se que o contrato está confirmado e aí há que se falar em inadimplemento). 

No caso das arras penitenciais, a lei  não prevê expressamente a necessidade de atualização monetária, juros e honorários, se a parte que desistir for a parte que recebeu as arras. Contudo, a Súmula 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo

Cumpre lembrar que, em ambos os casos, as arras são pacto acessório de natureza real. Isso quer dizer que não basta estarem previstas no contrato ou terem sido pactuadas verbalmente. Para que se operem, as arras exigem a entrega efetiva da coisa ou do valor combinado.

No próximo post, esclareço a diferença entre arras e cláusula penal.

Vejamos os artigos pertinentes no CC:

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (ARRAS PENITENCIAIS).

Como isso cai em prova:



1. PUC-PR – 2011- juiz-TO.
( ) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à indenização suplementar.


2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.

3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.


4. ESAF – 2010 – SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.

6. FCC – 2002  PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

7. FGV 2010 CODESP-SP Advogado
II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

8. CESPE – 2008 – PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente.

9. CESPE – 2008 – INSS – Analista
A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.




1. PUC-PR – 2011- juiz-TO.
( ) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à indenização suplementar.


2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.

3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.


4. ESAF – 2010 – SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.

6. FCC – 2002  PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

7. FGV 2010 CODESP-SP Advogado
II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

8. CESPE – 2008 – PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente.

9. CESPE – 2008 – INSS – Analista
A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.

10 CESPE - 2012 - ANP - Perfil 8 TEXTO DISSERTATIVO
(...) redija um texto dissertativo apresentando, necessariamente,
- o conceito de arras
- as espécies de arras
- as funções de arras   

Gabarito:
1.V
2. F
3. F. O CC não prevê o pagamento com correção, juros e honorários nessa hipótese de arras. (Obs: a S. 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo).
4.  V
5. V
6 F Arras penitenciais: natureza real; Cláusula penal: natureza consensual
7 V
8. F
9. V Arras penitenciais dizem respeito ao direito de arrependimento. Não se cogita do inadimplemento ou não, nessa fase. Incidirão as arras se a parte desistir do negócio. Não se fala em inadimplemento.
10. texto dissertativo.
 






Friday, January 11, 2013

Vícios redibitórios - revisão e testes ao final

Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

 Como isso cai em prova:

1) FCC 2001- TRF1R- AJ-AJ


Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso a que se destinava. Nesse caso, sabendo-se que o alienante



    a) não conhecia o defeito, ele se exime de responsabilidade.



    b) não conhecia o defeito, ele deve restituir o valor recebido, mais perdas e danos.



    c) não conhecia o defeito, ele deve restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.



    d) conhecia o defeito, ele deve restituir o valor recebido, em dobro.


    e) conhecia o defeito, ele deve restituir o valor recebido, em dobro, mais perdas e danos.
2) CESPE - 2009, OAB - marque C ou E


    b) Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou defeito da coisa, haverá exclusão da sua responsabilidade por vício redibitório. 
    d) O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá reclamar o abatimento do preço.


3)TRT  8R-2009- Juiz
c) Nas doações onerosas não se cogita de vícios redibitórios. 

4) CESPE, 2010, OAB
c) Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios.  

5) MPE-PR 2011- Promotor
a) a responsabilidade por vícios redibitórios é característica de todo e qualquer contrato translativo do domínio, seja ele comutativo ou aleatório, oneroso ou benéfico.

6) CESPE- 2005-SEAD-PR-Procurador
b) Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda. 

7) UFPR- 2009-UEGA-Procurador
Segundo o atual tratamento dispensado pela legislação civil aos vícios redibitórios, pode-se afirmar que, se o vício redibitório for oculto, a fluência do prazo decadencial para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento do preço se inicia com a ciência do vício; já se for o caso de vício redibitório aparente, o prazo se inicia a partir da data em que aconteceu a tradição da coisa a ser enjeitada.  

8) TRT - 6R -  2010 - Juiz


Sobre os vícios redibitórios, observe as afirmações abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:




I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele. 

II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um ds efeitos diretos dos contratos comutativos.

III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos.

IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.

V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.



    a) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.



    b) Apenas as assertivas II e V estão corretas.



    c) As assertivas II, III e V estão corretas.



    d) As assertivas I, III e IV estão corretas.



    e) As assertivas I, II e V estão corretas.
  9. CESPE-2009-MPE-RN - Promotor
 e) A obrigação do alienante quanto aos vícios redibitórios da coisa qualifica-se como obrigação de meio. 
 
Gabarito:

1-C art. 443,CC
Ou seja: se o alienante:
- conhecia o vício: restitui o valor recebido + P&D
- não conhecia o vício: restitui o valor recebido + despesas do contrato
   
2.b-E art. 443, CC

2.c-E,  art. 442, CC  - o adquirente também pode redibir o contrato (rejeitar a coisa)

3.c-Fart. 442,parágrafo único, 

4.c-C arts. 357 e 359, CC

 Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.


Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

5.a-E (vício redibitório só em contrato comutativo), 

6.b-E (contratos comutativos em geral, incluindo doação onerosa) 

7-E (Arts. 444 e 445: Não há vício redibitório APARENTE, vício redibitório é sempre OCULTO.  
A regra geral é o prazo de:
                                                móveis= 30 dias da entrega definitiva
                                                imóveis = 1 ano da  entrega definitiva

Mas se já estava na posse da coisa o adquirente, o prazo é de:
                                                 móveis= 15 dias da alienação
                                                 imóveis = 6 meses da  alienação

Observe ainda o seguinte:
                                                 O parágrafo 1o do art. 445, que pode induzir o candidato a erro: 

 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


8 - B 
(impróprio para o uso OU diminuam o valor) 
(Ação estimatória =quanti minoris -> para pedir abatimento do preço, mantendo o contrato) 

9.e-E (é obrigação de garantia (MHDINIZ))
 
 

Locação de coisas x locação prédio urbano, em caso de morte do locador ou do locatário

Locação de coisas, no Código Civil:
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. [ou seja, o contrato será cumprido até o final do prazo]

E quanto à locação por prazo indeterminado? O C
ódigo Civil é silente, mas pode-se entender que  a regra é a mesma, pois a locação não é, via de regra, intuitu personae. [O contrato só se extingue pela morte de uma das partes, se for personalíssimo. Ex: contratei o show do Caetano, mas ele  morreu antes da apresentação.]

Locação de prédio urbano, LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. 

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
        I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; 

        II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.


Como isso foi pedido em prova: PGR 2011

Na locação de prédio urbano, morrendo o locador, o cônjuge sobrevivente, o companheiro e os herdeiros subrogam-se nos seus direitos e deveres,   (V ou F)

FALSO, morrendo o locador, a locação trasfere-se aos herdeiros. A questão deveria ter dito: morrendo o locatário...
 

Traduzindo os art. 824 e 837, Código Civil

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. 


Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.


 TRADUZINDO:

A fiança é contrato acessório, assim, segue a sorte do principal.  Havendo nulidade da obrigação principal, não haverá fiança (mas há uma exceção, da qual já trataremos). Por exemplo, em caso de fiança de dívida de jogo ou de objeto ilícito, ou em caso de fiança de dívida em que não houve a outorga uxória necessária, etc. Nesse casos, a obrigação principal é nula, e também o será a fiança.
A exceção é no caso de a nulidade da obrigação principal resultar da incapacidade pessoal do devedor. Nesse caso, a fiança segue existindo. Mas aqui também há uma exceção: em caso de mútuo feito a menor, a fiança também cai. Observe que aqui também há exceção (ahhh!): nos casos do art. 589, do Código Civil.

Para resumir tantas regras e exceções:

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo  se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, exceto em caso de mútuo feito a menor (salvo se houve ratificação de quem deveria ter dado a autorização, se foi contraído para alimentos do menor, se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho, se o empréstimo reverteu em benefício do menor;  se o menor obteve o empréstimo maliciosamente, pois nesses casos não há nulidade.)


Em detalhe: 


Regra: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança.
Exceção: se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste.
               Exceção da exceção (ou seja, segue a regra): mútuo feito a menor é insuscetível de  fiança
                                    Exceções da exceção da exceção (a fiança persiste, pois a obrigação não será nula):
                                    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
                                    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
                                    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
                                    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
                                    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.