Tuesday, January 15, 2013

Das arras

As arras ou sinal são o montante ou a coisa (bem móvel) que uma parte dá a outra para confirmar o contrato ou para garantir o direito de arrependimento. 

Na primeira hipótese, que é a regra, temos as arras confirmatórias. Em caso de cumprimento do contrato, as arras serão computadas no valor do pagamento (se do mesmo gênero deste) ou serão devolvidas (se de gênero diferente). Por exemplo, comprometo-me a entregar um cavalo a outra parte e, para confirmar o acordo, pago a esta, a título de arras, o valor de 500 reais. No dia do pagamento, eu entrego o cavalo e recebo de volta o sinal que havia pago. 

Em caso de inadimplemento, as arras confirmatórias serão retidas por aquele que as recebeu e valem como mínimo de indenização (a parte inocente terá de demonstrar o prejuízo maior para receber indenização suplementar).

Observe que a explicação acima vale se a parte que deu as arras foi a parte culpada pelo inadimplemento. No caso de a parte culpada ser a parte que recebeu as arras, a parte inocente terá direito à sua restituição em dobro, com  atualização monetária conforme índices oficiais, acrescida de juros e honorários de advogado.

Mas as arras também têm a função de garantir o direito de arrependimento das partes, mas isto deve estar expressamente previsto no contrato ou em pacto em separado. Cuida-se das arras penitenciais. Nesse caso, se há o adimplemento, segue-se a regra das arras confirmatórias. Contudo, se uma das partes desiste do contrato, as arras têm função unicamente indenizatória e não cabe indenização suplementar ainda que o prejuízo seja maior. Entenda que, se ajustado o direito de arrependimento, este é direito potestativo das partes e não há que se falar em inadimplemento nem em perdas e danos. (Claro que a faculdade da desistência deve ser exercida dentro de um prazo, senão, claro, entende-se que o contrato está confirmado e aí há que se falar em inadimplemento). 

No caso das arras penitenciais, a lei  não prevê expressamente a necessidade de atualização monetária, juros e honorários, se a parte que desistir for a parte que recebeu as arras. Contudo, a Súmula 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo

Cumpre lembrar que, em ambos os casos, as arras são pacto acessório de natureza real. Isso quer dizer que não basta estarem previstas no contrato ou terem sido pactuadas verbalmente. Para que se operem, as arras exigem a entrega efetiva da coisa ou do valor combinado.

No próximo post, esclareço a diferença entre arras e cláusula penal.

Vejamos os artigos pertinentes no CC:

CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. (ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (ARRAS PENITENCIAIS).

Como isso cai em prova:



1. PUC-PR – 2011- juiz-TO.
( ) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à indenização suplementar.


2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.

3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.


4. ESAF – 2010 – SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.

6. FCC – 2002  PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

7. FGV 2010 CODESP-SP Advogado
II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

8. CESPE – 2008 – PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente.

9. CESPE – 2008 – INSS – Analista
A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.




1. PUC-PR – 2011- juiz-TO.
( ) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória, não havendo, neste caso, direito à indenização suplementar.


2. UFPR – 2009 – UEGA
As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado “sinal” de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.

3 TJ-DF – 2007 – juiz
IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.


4. ESAF – 2010 – SMF-RJ – Fiscal de Rendas
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

5. TRT – 6R – juiz
As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.

6. FCC – 2002  PGE-SP – Procurador
A cláusula penal guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

7. FGV 2010 CODESP-SP Advogado
II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

8. CESPE – 2008 – PGE-CE – Procurador
Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente.

9. CESPE – 2008 – INSS – Analista
A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.

10 CESPE - 2012 - ANP - Perfil 8 TEXTO DISSERTATIVO
(...) redija um texto dissertativo apresentando, necessariamente,
- o conceito de arras
- as espécies de arras
- as funções de arras   

Gabarito:
1.V
2. F
3. F. O CC não prevê o pagamento com correção, juros e honorários nessa hipótese de arras. (Obs: a S. 412, STF, diz que devem ser pagos os juros moratórios e encargos do processo).
4.  V
5. V
6 F Arras penitenciais: natureza real; Cláusula penal: natureza consensual
7 V
8. F
9. V Arras penitenciais dizem respeito ao direito de arrependimento. Não se cogita do inadimplemento ou não, nessa fase. Incidirão as arras se a parte desistir do negócio. Não se fala em inadimplemento.
10. texto dissertativo.
 






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