Thursday, January 10, 2013

Traduzindo o art. 454, Código Civil (eviccção)

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 A regra é que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser ressarcidas pelo dono da coisa a quem fez as despesas. O dono da coisa, no caso, é o evictor (reivindicante da coisa). Na sentença que decide pela evicção, o juiz pode ter determinado que o evictor  ABONE (reembolse) o evicto (quem perdeu a coisa) pelo valor das benfeitorias úteis ou necessárias feitas enquanto a coisa estava em poder deste. Contudo, se quem, na verdade, pagou pelas benfeitorias foi o alienante, este pode descontar o valor das tais benfeitorias na indenização que terá de pagar ao evicto. Claro, porque caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do evicto (ele recebeu do evictor pelas benfeitorias, mas não foi ele quem pagou por elas).

Mas se o juiz não determinou o pagamento das benfeitorias na sentença da eviccão, e foi o adquirente (evicto) quem fez as despesas, o alienante terá de ressarci-las ao evicto junto com o preço pago pela coisa, mais honorários, mais as despesas com o contrato, etc (art. 450, CC). É a regra do art. 453, CC:

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

 Mas depois o alienante terá direito de regresso pelas benfeitorias pagas ao adquirente contra o evictor (isso para evitar o enriquecimento sem causa do evictor que se beneficiou das despesas feitas mas não pagou por elas). 

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